Regulamento de Eleições

Associação Atlética Banco do Brasil

AABB BLUMENAU (SC)

REGULAMENTO DE ELEIÇÕES

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º – O processo eleitoral da AABB, cujo o voto é de caráter secreto e direto, será regido por este Regulamento, que se submete ao Estatuto da AABB, e conduzido por uma Comissão Eleitoral, convocada até 45 (quarenta e cinco) dias antes das eleições, pelo Presidente do Conselho de Administração.

 CAPÍTULO II

DA COMISSÃO ELEITORAL

Art. 2º – A Comissão Eleitoral será constituída por três membros titulares e três suplentes, responsáveis pela condução do processo, que será presidida por um associado em pleno gozo de seu direito eleitoral, não participante das chapas inscritas.

§ 1º – as decisões serão tomadas por maioria simples dos votos;

§ 2º – será permitida a substituição de membro da Comissão a qualquer tempo.

Art. 3º – É vedada a participação na Comissão Eleitoral de:

I. quem estiver afastado disciplinarmente pelo empregador, estiver respondendo a processo administrativo ou judicial ou cumprindo punição resultante de processo;

II. candidato ao pleito, seus parentes e afins, até terceiro grau;

III. quem estiver impedido por lei especial, condenado por crime falimentar de prevaricação, suborno, concussão e peculato, crimes contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade e, ainda, a pena criminal que vede, temporariamente, o acesso a cargo similar.

Art. 4º – Caberá à Comissão Eleitoral:

I. preparar e divulgar o Edital de Convocação das Eleições e o cronograma do processo eleitoral até 30 (trinta) dias antes das eleições;

II. cumprir e fazer cumprir o Estatuto, o Regimento Interno, este Regulamento e demais normativos da FENABB;

III. acolher pedido de registro de candidatura, de acordo com este Regulamento;

IV. analisar a documentação pertinente à inscrição da chapa e homologar ou não o registro;

V. escolher o sistema de votação a ser utilizado;

VI. assegurar condições de inviolabilidade e confidencialidade do voto;

VII. assegurar condições de igualdade aos candidatos, zelando pela preservação dos princípios democráticos;

VIII. realizar o processo eleitoral, observados os prazos do edital;

IX. acolher, examinar e decidir sobre recurso e pedido de impugnação;

X. decidir sobre casos omissos neste Regulamento;

XI. credenciar representante de chapa.

Art. 5º – Caberá ao Presidente da Comissão Eleitoral:

I. presidir a Comissão, coordenar e conduzir os trabalhos necessários à realização do pleito;

II. cumprir e fazer cumprir o Estatuto, o Regimento Interno, este Regulamento e demais normativos da FENABB;

III. publicar o Edital de Convocação das Eleições nos meios de comunicação disponíveis;

IV. rubricar os documentos juntamente com o Secretário;

V. presidir os trabalhos de apuração e assinar, juntamente com o Secretário, o Boletim de Apuração;

VI. acolher recurso e submetê-lo à Comissão, desde que observados os requisitos deste Regulamento;

VII. divulgar o resultado das eleições e proclamar os eleitos.

Art. 6º – Caberá ao Secretário:

I. cuidar dos serviços de secretaria;

II. lavrar a ata de cada evento, com o registro do resultado dos trabalhos, das atividades da Comissão, de recurso e das demais ocorrências relevantes;

III. separar e contar os votos, proceder à contagem geral das cédulas e confrontar o total de votos apurados com o de associados em condições de votar, constante do Boletim de Votação, juntamente com os demais integrantes da Comissão;

IV. registrar os totais apurados nos Boletins de Votação e de Apuração;

V. assinar as atas e os Boletins de Apuração e de Votação juntamente com o Presidente e demais integrantes da Comissão.

Art. 7º – No caso de impedimento ou ausência temporária do Presidente, o Secretário assumirá suas funções e designará um dos demais membros da Comissão para as tarefas de secretaria.

Art. 8º – A Comissão Eleitoral será dissolvida após a proclamação oficial do resultado.

CAPÍTULO III

DA CONVOCAÇÃO

Art. 9º – Os associados serão convocados por Edital de Convocação das Eleições, onde deverá constar:

I. prazo e locais, requisitos, impedimentos e forma de pedido de registro de candidatura;

II. sistema de votação a ser utilizado;

III. data de início e encerramento da votação;

IV. condições para o associado poder exercer o direito de voto;

V. data da emissão do Edital e a assinatura do Presidente da Comissão Eleitoral.

Parágrafo único – O Edital de Convocação será publicado na AABB, nas agências locais do BB e nos meios de comunicação disponíveis.

CAPÍTULO IV

DAS INSCRIÇÕES

Art. 10 – As inscrições das chapas dos Conselhos Deliberativo, de Administração e Fiscal far-se-ão mediante requerimento encaminhado ao Presidente da Comissão Eleitoral, formulado pelo candidato a presidente do Conselho de Administração de cada chapa, capeando a relação de todos os componentes (titulares e suplentes) e respectivos cargos a que concorrem com as devidas assinaturas de autorização;

Parágrafo único – Nenhum candidato poderá concorrer por mais de uma chapa ou cargo.

Art. 11 – Serão acolhidas inscrições de chapas concorrentes até 20 (vinte) dias antes da data estabelecida para o início da votação.

§ 1º – as chapas serão numeradas de acordo com a ordem cronológica de registro.

§ 2º – a Comissão Eleitoral comunicará aos requerentes até 2 (dois) dias úteis após a apresentação do requerimento:

a) o deferimento com o respectivo número adotado para a chapa; ou

b) o indeferimento com os motivos da decisão.

§ 3º – em caso de indeferimento da chapa, será concedido, uma única vez, o prazo de 2 (dois) dias úteis para regularização da exigência da Comissão Eleitoral.

Art. 12 – A partir do registro, cada chapa credenciará um representante junto à Comissão Eleitoral.

Art. 13 – Cada chapa poderá designar até 2 (dois) fiscais para acompanhar o processo eleitoral.

CAPÍTULO V

DOS ELEITORES E CANDIDATOS

Art. 14 – Poderão votar os associados admitidos até 90 (noventa) dias antes das eleições, que estejam em gozo de seus direitos e em dia com as contribuições sociais até o dia anterior ao pleito.

Art. 15 – Não poderá votar e/ou ser votado o associado que esteja cumprindo penalidade de suspensão, imposta pelo Conselho de Administração, mesmo que haja recurso pendente de exame pelos órgãos competentes.

Art. 16 – Constituem requisitos obrigatórios para o exercício dos cargos de Presidente dos Conselhos de Administração e Deliberativo e de Vice-Presidentes Administrativo e Financeiro e pelo menos 2 (dois) suplentes de Vice-Presidente:

I. ser associado na categoria EFETIVO há mais de 6 (seis) meses, estar em dia com os pagamentos das contribuições devidas e não estar cumprindo penalidades previstas no Capítulo VI do Estatuto;

a) se funcionário da ativa, não poderá estar afastado disciplinarmente pelo empregador ou cumprindo penalidade resultante de ação disciplinar;

b) se aposentado ou pensionista, possuir vínculo com fundos de pensão patrocinados pelo Banco do Brasil e não ter sofrido sanções disciplinares em decorrência de ação disciplinar movida pelo Banco do Brasil;

c) se aposentado ou pensionista que tenha vínculo com fundos de pensão patrocinados pelo Banco do Brasil, não ter cometido as infrações constantes do 54 (se AABB com Conselho Deliberativo) ou 52 (se AABB sem Conselho Deliberativo), inciso II, alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e” do Estatuto, tanto no exercício de suas funções no Banco do Brasil quanto nos clubes;

II. não estar cumprindo punição resultante de processo judicial;

III. estar adimplente na prestação de contas de recursos públicos em decisão administrativa definitiva;

IV. estar em dia na prestação de contas da própria entidade;

V. não estar afastado de cargos eletivos ou de confiança de entidade desportiva ou em virtude de gestão patrimonial ou financeira irregular ou temerária da entidade;

VI. não estar sendo processado por insolvência civil ou ser sócio cotista em empresa em regime de recuperação judicial ou falência.

Art. 17 – Constituem requisitos para o exercício dos demais cargos dos Conselhos Deliberativo, de Administração e Fiscal, ser associado há mais de 03 (três) meses e estar em dia com suas obrigações, respeitado, no que couber, o contido no art. 16 deste Regulamento.

Art. 18 – Será negado registro de candidatura em desacordo com este Regulamento e o Edital de Convocação.

CAPÍTULO VI

DA CAMPANHA ELEITORAL

Art. 19 – Após a homologação do registro das chapas, a Comissão Eleitoral terá 2 (dois) dias úteis para a sua divulgação, sendo assegurado, a cada chapa, uma relação dos associados com nome e endereço residencial completo em condições de votar, para divulgação do material eleitoral.

Art. 20 – Devem ser reservados para cada chapa espaço e condições iguais para divulgação de matérias pertinentes à campanha eleitoral nos meios de comunicação disponíveis, a partir da publicação do Edital e do deferimento das candidaturas.

§ 1º – a Comissão Eleitoral deve comunicar aos candidatos, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis, os espaços que lhes serão reservados;

§ 2º – caso o espaço reservado não seja totalmente utilizado, a Comissão Eleitoral pode ocupar o mesmo com matérias informativas sobre o pleito, vedado o favorecimento a qualquer chapa.

§ 3º – a chapa deve submeter à Comissão Eleitoral matéria a ser publicada, em 2 (duas) vias assinadas e sem rasuras, sendo a segunda via devolvida com recibo, após aprovação;

§ 4º – a Comissão Eleitoral terá o prazo de 5 (cinco) dias para aprovar ou não as matérias a serem publicadas, a partir da data do seu recebimento;

§ 5º – as matérias publicadas sem aprovação da Comissão Eleitoral implicarão a tempestiva impugnação da chapa responsável.

Art. 21 – As publicações devem pautar-se pelos princípios éticos, morais e de respeito ao ser humano.

CAPÍTULO VII

DAS ELEIÇÕES

Art. 22 – As eleições para os Conselhos de Administração e Fiscal serão realizadas quadrienalmente, na primeira quinzena de novembro, por meio de Assembleia Geral Ordinária formada pelos associados, no pleno exercício de seus direitos e obrigações.

Art. 23 – Será anulada a eleição, quando comprovado:

I . fraude que comprometa a lisura e legitimidade, com prejuízo a qualquer candidato ou à transparência do processo eleitoral;

II. descumprimento dos normativos;

III. que a soma dos votos brancos e nulos for maior que a soma dos votos válidos.

Art. 24 – No caso de não realização do pleito ou de sua anulação, a Comissão Eleitoral convocará Assembleia Geral Extraordinária para novo escrutínio, no prazo máximo de 30 dias, a contar da data do ato declaratório.

CAPÍTULO VIII

DA VOTAÇÃO

Art. 25 – A votação será realizada de acordo com as orientações contidas no Edital de Convocação das Eleições divulgado pela Comissão Eleitoral.

Art. 26 – A votação será feita em separado, em um só turno, mediante escolha de uma das chapas concorrentes, da seguinte forma:

I. para o Conselho Deliberativo (se houver) e de Administração; e

II. para o Conselho Fiscal.

Art. 27 – No caso de votação presencial, o eleitor cujo nome não conste, por qualquer motivo, da folha de votação efetuará seu voto em separado, observado o contido nos artigos 14 e 15 deste Regulamento.

Art. 28 – No caso de votação presencial, o ato de votar será feito com a apresentação da carteira social, podendo ser aceito outro documento de identificação oficial com foto, desde que seu nome conste da folha de votação.

§ 1º – o eleitor, ao votar, assinará a folha de votação e depositará seu voto na urna;

§ 2º – é vedado o voto por procuração.

Art. 29 – Encerrada a votação, as urnas serão vedadas de forma a resguardar sua inviolabilidade e levadas, por membro da Comissão, para a sede do clube, onde serão apuradas.

Art. 30 – No caso de votação eletrônica, o ato de votar dar-se-á por meio de sistema informatizado disponibilizado pela AABB.

§ 1º – para exercer seu voto, o associado acessa o sistema por meio do login e senha disponibilizados pelo clube;

§ 2º – é vedado o voto por procuração.

CAPÍTULO IX

DA APURAÇÃO

Art. 31 – Tão logo se encerre o prazo para recebimento dos votos, a Comissão Eleitoral iniciará a contagem, após o que anunciará o resultado.

§ 1º – será anulado o voto que contiver qualquer sinal ou marca de adulteração;

§ 2º – a Comissão Eleitoral divulgará relação onde constarão todas as chapas concorrentes com as respectivas votações.

CAPÍTULO X

DOS RECURSOS

Art. 32 – O descumprimento deste Regulamento constitui motivo para se apresentar recurso à Comissão Eleitoral, até 2 (dois) dias úteis após o fato gerador.

Parágrafo único – a Comissão Eleitoral acolherá e examinará recurso ou pedido de impugnação e, se possível, deliberará de imediato.

Art. 33 – A interposição de recurso será assegurada à chapa até o encerramento da votação.

§ 1º – o recurso será interposto por petição, devidamente fundamentada e dirigida ao Presidente da Comissão Eleitoral e acompanhada das razões que a parte julgar convenientes.

§ 2º – será sumariamente indeferido recurso em desacordo com o Estatuto, este Regulamento, o Edital de Convocação das Eleições e outros normativos da AABB.

CAPÍTULO XI

DA PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO

Art. 34 – Será eleita a chapa que obtiver a maioria simples dos votos, desde que tenham votado:

I. pelo menos de 10% dos associados caso a Associação tenha até 1.000 associados; e

II. pelo menos de 100 associados caso a Associação tenha mais de 1.000 associados.

Parágrafo único – Não sendo atingido o quórum e a votação estabelecidos no caput, será procedida imediatamente a convocação de tantas Assembléias Gerais Extraordinárias quantas forem necessárias para a eleição da chapa vencedora.

Art. 35 – A chapa vencedora será proclamada imediatamente, após a divulgação do resultado da eleição.

Art. 36 – Em caso de inscrever-se apenas uma chapa, os candidatos concorrentes serão eleitos com qualquer número de votos.

Art. 37 – A posse dos Conselhos de Administração e Fiscal ocorrerá no dia 1º de janeiro, em local e horário divulgados no Edital de Convocação das Eleições.

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 38 – O Presidente da Comissão Eleitoral entregará ao Conselho de Administração, após a proclamação da chapa vencedora, todo material utilizado no processo eleitoral.

Art. 39 – O Conselho de Administração da AABB manterá em arquivo, por 24 meses:

I. edital de convocação da eleição;

II. designação da Comissão Eleitoral;

III. requerimento de inscrição das chapas, contendo a relação nominal dos candidatos e a declaração de concordância à inclusão do seu nome na chapa;

IV. relação das chapas concorrentes com as respectivas votações;

V. mapa geral de apuração;

VI. protestos apresentados;

VII. modelo da cédula eleitoral;

VIII. atas relativas ao pleito.

Art. 40 – Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral, observadas as normas gerais do Direito e o Estatuto da AABB.

Art. 41 – O presente Regulamento poderá ser reformado no todo ou em parte por Assembleia Geral Extraordinária.

Art. 42 – O presente Regulamento foi aprovado na Assembleia Geral Extraordinária do dia 05/04/2017, entrando em vigor imediatamente.

Blumenau, 05 de abril de 2017.